I – Tratando-se de uma contraordenação ao Código da Estrada, o prazo de prescrição é de dois anos – artigo 188.º, n.º 1, do CE.
II – A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO (Dec. Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), e suspende-se nos termos do artigo 27-A.º, n.º 1, do referido RGCO.
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