I – O art. 147.º do CPP trata do reconhecimento de pessoas. Nele se podem distinguir três modalidades: o reconhecimento por descrição ou intelectual, o reconhecimento presencial e o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação. 

jurisprudencia

II – O reconhecimento de pessoas que não tenha sido efectuado nos termos previstos no art. 147.º, não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu (n.º 7 do mesmo artigo).

III – O assistente descreveu fisicamente um cidadão como autor dos factos participados, cujo nome desconhecia mas sabia que namorava com uma ex-funcionária da empresa do filho e era agente da Polícia Judiciária e, poucos dias depois, por diligências próprias, trouxe aos autos o nome do cidadão denunciado.

IV – O facto de o recorrente ter sido fotografado no acto de constituição de arguido, em 8 de Abril de 2014 e de, em 11 de Junho de 2014, o assistente e a identificada testemunha, na respectiva inquirição, após visualização de tais fotografias, o terem identificado positivamente, mesmo que possa ser considerado como um reconhecimento fotográfico, não se lhe tendo seguido um reconhecimento presencial, determina que aquele não possa ser valorado probatoriamente sendo, portanto, interdita a sua valoração.

V – Não tendo sido probatoriamente valorado [na motivação da matéria de facto] o pretendido reconhecimento fotográfico do recorrente, não foi desrespeitada a proibição de valoração de prova prevista no art. 147.º, n.º 5 do CPP.

VI – A dispensa de pena prevista no n.º 3 do art. 143.º do CP para além da verificação de um dos seus dois requisitos, depende ainda da verificação dos requisitos gerais do instituto, previstos no art. 74.º do mesmo código (excepção feita à medida da pena aí mencionada).

 

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