I– O que caracteriza o regime de propriedade horizontal é a fruição de um edifício por parcelas ou fracções independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afectos ao serviço do todo. 

jurisprudencia

II– São consideradas comuns por exclusão de partes, todas aquelas que no respectivo título de constituição de propriedade horizontal, não foram especificadas como fracções autónomas e individualizadas, dividindo-se então em partes imperativamente comuns e partes presuntivamente comuns.

III– O sótão é parte comum de igual uso por todos os condóminos, ainda que com entrada exclusiva por um dos andares, a menos que o seu uso exclusivo tenha sido atribuído no título constitutivo da propriedade horizontal ao condómino por cuja fracção se faz o acesso.

IV– Não sendo no entanto, parte imperativamente comum, nada impediria que fosse especificado como fracção autónoma no título constitutivo da propriedade horizontal, ou objecto de aquisição por usucapião, desde que num caso e noutro, fossem observados os requisitos previstos no artº 1415 do C.C. – unidade distinta e independente, com acesso próprio e directo à via pública ou a parte comum do prédio.

V– Não é admissível a aquisição por usucapião de uma parte pertencente a outra fracção autónoma, pela qual é feito o acesso ao sótão, por violação do disposto nos artºs 1306, 1415 e 1419 do C.C. 

 

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