I.–Não há impedimento legal à aplicação do regime de propriedade horizontal, no atinente a administração das partes comuns que representem um grupo de fracções de vários blocos, ligados entre si, desde que esse grupo funcione como uma unidade com interesses comuns entre si e distintos dos interesses das restantes fracções de cada bloco, como é o caso das fracções que compõem um centro comercial integrado em bloco(s) que também é composto por fracções destinadas a fins não comerciais.
II.–As necessidades de adaptação às novas realidades levaram a que, em 1994, o legislador aditasse ao regime da propriedade horizontal disciplinado pelo Código Civil, o art.º 1438.º-A decorrendo deste preceito não exigir a lei que à constituição de um prédio em regime de propriedade horizontal tenha que forçosamente corresponder um único condomínio. Assim, poderão num mesmo prédio co-existirem dois condomínios, desde que haja justificação prática para tal, assim como vários prédios constituídos em propriedade horizontal, podem estar unidos sob um único condomínio.
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