I – Sempre que a reparação do veículo seja efectuada em oficina indicada pelo lesado, a empresa de seguros disponibiliza o veículo de substituição pelo período estritamente necessário à reparação, tal como indicado no relatório de peritagem, nos termos estipulados no art.º 42.º n.º6 do D.L. 291/07 de 21 de Agosto.
II – O incumprimento das regras constantes do art.º 42.º do mencionado diploma legal constitui contra-ordenação punível com coima ( art.º 86.º n.º1 do D.L. 291/07) e pode fundar direito a indemnização, nos termos gerais previstos no art.º 483.º n.º1 do Código Civil.
III – Não sendo demonstrada a existência de qualquer dano resultante da violação da norma supra – não entrega de veículo de substituição durante os dois dias úteis da reparação -, não pode concluir-se pela imputação à Ré Seguradora do dever de indemnizar.
IV – Contudo, a privação de uso de um bem, designadamente um veículo automóvel – a propósito da qual a questão é mais frequentemente discutida - durante um certo lapso de tempo, constitui, por si só, um dano indemnizável, pois que existe uma lesão no seu património, uma vez que deste faz parte o direito de utilização das coisas próprias. E essa lesão é susceptível de ser avaliada em dinheiro.
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