1 – A marca, como sinal distintivo que é, tem essencialmente uma função identificadora ( de produtos ou serviços ) e distintiva, sendo de resto através desta que a marca favorece e protege a empresa no jogo da concorrência.
2 – E, porque assim é, bem se compreende ,portanto, que tal como decorre do disposto no art.º 224 º,nº1, do CPI, uma vez registada a marca , passe o seu titular a dispor do respectivo direito de propriedade e do exclusivo da mesma para os produtos e serviços a que ela se destina.
3 – Já no âmbito na análise comparativa das marcas em confronto, maxime para aferição de uma “ imitação”, importa sobremaneira atender ao conjunto - que não às dissemelhanças que resultem de diversos pormenores isoladamente considerados - de todos os elementos constitutivos da marca, pois que é a partir da globalidade da composição de cada uma que se há-de aferir do risco de semelhança ou dissemelhança.
4 – Entre as marcas MH HOTELS (registanda) e a marca NH HOTELS (registada) , existe acentuada semelhança, visual e fonética, e , porque têm ambas por objecto assinalar serviços idênticos , forçoso é concluir pela existência de um risco de confundibilidade para o consumidor médio entre ambas .
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