I - Nos termos da previsão do n.º1, do art.º18.º, da LAT, mesmo nos casos em que o trabalhador sofre um acidente de trabalho durante a prestação da sua actividade à empresa cessionária e por actuação culposa desta, a entidade cedente, na medida em que continua a ser a empregadora, continua a ser responsável pela reparação dos danos emergentes, ainda que o possa ser solidariamente e não apenas a título individual.
II - A solidariedade ocorrerá quando a responsabilidade do empregador, para além das prestações normais previstas na legislação especial sobre acidentes de trabalho, concorra com alguma ou alguma das demais entidades indicadas no art.º18. (cada um responde pala integralidade dos danos e a prestação efectuada por um a todos libera).
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