1- Apesar do art. 655º, n.º 2 do CC ter sido revogado pelo art. 2º, n.º 1 da Lei n.º 6/2006, de 27/02, que aprovou o NRAU, o mesmo é aplicável às fianças constituídas no âmbito de contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do NRAU.

2- O regime previsto no art. 655º, n.º 2 do CC é imperativo e dele decorre que quando o fiador declara prestar a fiança em relação às obrigações emergentes para o arrendatário decorrentes da renovação do contrato de arrendamento, sem estabelecer o número de renovações em relação às quais presta essa fiança e sem limitar temporalmente essa fiança, a fiança que presta extingue-se logo que sejam decorridos cinco anos sobre o início da primeira renovação do contrato de arrendamento.
3- Não é nula a fiança quando o respetivo objeto, no momento em que é prestada, embora seja indeterminado, é determinável.
4- A determinabilidade do objeto da fiança exige que o fiador, no momento em que presta a fiança, prefigure o tipo, o montante e a medida do seu compromisso e, consequentemente, conheça o critério ou critérios indispensáveis para delimitar o limite desse seu compromisso.
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