I – A concessão do apoio judiciário, por um lado, e a dispensa do pagamento da multa devida pela prática tardia do acto têm subjacente a formulação de juízos substancialmente distintos entre si.
II - O juízo de insuficiência económica subjacente à concessão de apoio judiciário não pressupõe o da dispensa de pagamento de multa. Na verdade, é perfeitamente concebível que alguém seja economicamente insuficiente para suportar as despesas gerais inerentes a um processo judicial e, no entanto, no momento de pagar a multa devida pela prática do acto processual fora de prazo, disponha de liquidez suficiente para o fazer sem colocar em perigo a sua subsistência ou a do seu agregado familiar.
III - Inversamente, podemos também configurar a possibilidade de alguém que disponha normalmente de meios económicos suficientes para enfrentar as despesas inerentes ao pleito judicial, possa ser acometido por uma situação de carência pontual, que o impeça da satisfazer a multa processual do art. 107º-A do CPP, na altura em que esta tenha de ser cumprida.
IV – A demonstração da impossibilidade de pagamento da multa devida pela prática tardia do acto processual não se basta com a alegação e a prova da concessão do benefício do apoio judiciário, antes incumbindo ao sujeito processual alegar e provar autonomamente os factos, que fundamentam a impossibilidade económica de pagar a multa, no lapso temporal previsto para o efeito.
V – Tal interpretação não ofende o direito de acesso à Justiça, por quem não possui meios económicos, consagrado no n.º 1 do art. 20.º da CRP.
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