1. Nas ações de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, cujo pedido principal consiste no pedido de declaração de ilicitude do despedimento, como em todas as outras em que, como acessório ao pedido principal, se peticionam rendimentos já vencidos e vincendos, não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 300º, n.º 2, do Código de Processo Civil, antes são aplicáveis as regras gerais constantes do artigo 297º, n.ºs 1 e 2.
2. É jurisprudência firme do Supremo Tribunal, que no domínio do atual Código de Processo do Trabalho, tal como no de 1981, não há que atender, como direito subsidiário, ao critério da imaterialidade dos interesses do artigo 303º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
PUB