I) A justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador pressupõe que da actuação imputada ao empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que se torne inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua actividade.
II) Integra justa causa de resolução do contrato de trabalho pela trabalhadora a não inclusão, durante cerca de dez anos, dos valores relativos a comissões de vendas na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, tendo aquela, três meses antes da cessação do contrato, alertado a sua empregadora para a necessidade de solução desta realidade e para a situação difícil em que se encontrava, resultante duma diminuição de rendimentos advinda de redução da clientela e consequente baixa de valor das comissões auferidas.
III) O nº 4 do artigo 394º do Código do Trabalho não viola o princípio fundamental da "liberdade de iniciativa e de organização empresarial" e o dever do Estado de "incentivar a actividade empresarial", consagrados nos artigos 80º, alínea c) e 86º, nº 1, respectivamente da CRP, pois a justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador constitui a solução encontrada pelo legislador para uma situação de crise contratual imputável ao empregador.
IV) Tendo a trabalhadora, três meses antes da cessação do contrato, alertado a sua empregadora para a falta de pagamento integral da retribuição das férias, e dos subsídios de férias e Natal, por não inclusão da média das comissões auferidas, o que se verificava já desde há cerca de dez anos, e para a necessidade de resolver a situação, para o que se manifestava receptiva, a resolução do contrato com justa causa por esse motivo não integra abuso de direito.
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