I - A qualidade de condómino é inerente à propriedade exclusiva da fração autónoma, pelo que só o proprietário desta pode participar na assembleia de condóminos, com direito a voto (arts. 1420.º e 1430.º, n.º 2, do CC).
II - O locatário financeiro pode exercer, na locação de fração autónoma, os direitos próprios do locador, com exceção dos que, pela sua natureza, somente por aquele possam ser exercidos (art. 10.º, n.º 2, al. e), do DL n.º 149/95, de 24-06).
III - O direito de participar em assembleia de condóminos em que se discute a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal é um direito próprio do locador financeiro, que, pela sua natureza – visando defender a integridade do bem –, apenas por ele pode ser exercido (art. 9.º, n.º 2, al. a), do DL n.º 149/95).
IV - É nula a deliberação da assembleia de condóminos que modifica o título constitutivo da propriedade horizontal, sem a presença de um condómino – o locador financeiro – não convocado para a assembleia nem representado, de nenhum modo, pelo locatário e de cujo teor apenas teve conhecimento dois anos depois –, dado não ter sido tomada por unanimidade, como exige, imperativamente, a norma do art. 1419.º, n.º 1, do CC.
V - Não agem com abuso do direito os autores que peticionam a nulidade da deliberação referida em IV, quando a votaram favoravelmente, porém, no pressuposto de que o prédio teria determinadas obras, e toleraram, na assembleia de condóminos que a tomou, a presença do locatário financeiro, que nela votou em nome próprio e como se fosse titular do direito, não se tendo demonstrado que (i) sabiam que este não tinha direito de voto; e, (ii) apesar desse conhecimento, aceitaram a sua intervenção.
Com interesse:
Código Civil - Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro
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