I - Na sequência da Directiva 2008/48/CE, de 23-04, o DL n.º 133/2009, de 02-06, consagrou, entre nós, a responsabilidade do financiador perante o consumidor, na área dos contratos de crédito ao consumo, surgindo, assim, a figura do contrato de crédito coligado e da inerente responsabilidade do concedente do crédito, prevista genericamente no art. 18.º do DL n.º 133/2009, de 02-06.
II - Pese embora na compra e venda financiada existam dois contratos distintos (um de compra e venda e outro de crédito, normalmente o mútuo), apresentam-se ambos unidos e funcionalmente conexos, o que “investe o financiador numa responsabilidade subsidiária perante o consumidor pelo exacto e pontual cumprimento do contrato celebrado com o vendedor” (art. 18.º, n.º 3, do DL n.º 133/2009, de 02-06, e arts. 3.º, 4.º, 5.º e 9.º, do DL n.º 67/2003, de 08-04).
III - Entre os participantes nesta cadeia contratual estabelece-se uma coligação ou dependência negocial em que as vicissitudes de cada um desses contratos se reflecte reciprocamente no outro, ficando, por isso, o financiador também responsável perante o comprador pelo cumprimento do contrato celebrado com o vendedor.
IV - Na compra e venda financiada, a comprovada perda de interesse do comprador decorrente da mora determina, por si só, o incumprimento definitivo (art. 808.º, n.º 1 – primeiro segmento – do CC), e é fundamento válido para a resolução contratual, quer perante o vendedor, quer perante o financiador (arts. 432.º, n.º 1, do CC, e art. 18.º, n.º 2, do DL n.º 133/2009, de 02-06).
V - Perante o efeito extintivo operado pela resolução, o financiador (a exequente) deixou de ficar legitimado a proceder ao preenchimento da livrança, preenchimento que, nesse contexto, se tem por abusivo, e que, nessa medida, não pode constituir título executivo.
Com interesse:
Regime dos Contratos de Crédito aos Consumidores - Decreto-Lei n.º 133/2009 de 2 de Junho
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