I - Existindo sucessivos adiamentos, por acordo das partes, quanto à data da realização do contrato prometido, o promitente fiel que não pretende adiar mais a celebração desse contrato deve tornar inequívoco que a mora da contraparte passa a ter o relevo de um incumprimento definitivo, o qual sustenta o exercício do seu direito de resolução. A resolução do contrato-promessa não é um efeito automático da existência de uma situação de incumprimento atribuível à contraparte.
II - O contraente que deixa de tolerar a mora da contraparte ou perde o interesse na celebração do contrato prometido tem de, efetivamente, comunicar à contraparte que pretende a extinção do contrato, assim exercendo o seu direito potestativo de resolução.
III - Enquanto não se verificar a resolução do contrato promessa, o promitente-vendedor não pode exigir, através de ação de reivindicação, a restituição da fração prometida vender, que voluntariamente entregou à promitente-compradora (traditio).
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