I – A citação constitui a forma legal de comunicação erigida como o meio próprio para que o interessado, querendo, possa vir a juízo e intervir na causa. Nessa medida, são-lhe aplicáveis as regras do regime legal da citação previstas no Código de Processo Civil.

jurisprudencia

II – Entre essas regras inclui-se a dilação, conferida pelo legislador, que consiste no acrescentamento de mais cinco dias ao prazo legal de citação, para que a parte possa deduzir a sua defesa ou praticar o acto previsto até ao final desse prazo acrescido, desde que se verifiquem certas circunstâncias enunciadas no art. 245º do CPC. Por conseguinte, quaisquer efeitos cominatórios só podem ser extraídos se após o decurso do prazo legal fixado, acrescido dessa dilação, o acto não tiver sido praticado em juízo.

III – Uma vez que é com a propositura da primeira acção interposta pelo Autor que se inicia a instância de avaliação da licitude/ilicitude do despedimento colectivo de que foram alvo todos os trabalhadores abarcados por esse despedimento promovido pelo empregador, e operado simultânea ou sucessivamente nos termos do art. 359º do CT, a sua propositura obsta a que opere a caducidade do direito de impugnar o despedimento colectivo por parte de todos os Intervenientes que foram chamados à lide, nos termos dos arts. 31º, nº 2 e 156º, nº 3, ambos do CPT.

 

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