I. As cartas de conforto, também denominadas de cartas de patrocínio são documentos, normalmente redigidos sob a forma epistolar, nos quais uma entidade (o patrono ou confortante) se dirige a uma outra entidade, em regra um banqueiro (o confortado ou beneficiário), tranquilizando-o quanto à capacidade, honorabilidade ou à eficácia de um terceiro interveniente (o patrocinado, afilhado ou devedor), assumindo mesmo, em certos casos, deveres próprios nesse sentido.

jurisprudencia

II. Consideradas uma modalidade especial de garantia das obrigações, as cartas de conforto distinguem-se das garantias reais, por implicarem apenas a realização de prestações, constituindo garantias pessoais atípicas, cujos traços principais podem ser livremente estipulados pelas partes.

III. Na medida em que delas se depreende a existência de um acordo entre o emitente e o destinatário, as cartas de conforto consubstanciam contratos unilaterais que apenas criam obrigações para uma  das partes - o autor da carta.

IV. Caracterizadas pela imprecisão, ambiguidade ou equivocidade do seu conteúdo, o valor e a eficácia das cartas de conforto depende da interpretação das declarações concretamente feitas por quem as subscreve e da integração negocial, à luz do disposto no art. 236º do Código Civil.

V. No que concerne ao seu conteúdo e sem prejuízo de, no concreto, poderem surgir figuras mistas, as cartas de conforto distinguem-se entre cartas fracas, médias e fortes.

VI. As cartas de conforto fracas apresentam um conteúdo meramente informativo: comportam, nomeadamente declarações da patrocinante relativas ao conhecimento que tem do crédito a conceder à patrocinado, à sua participação social na patrocinada, à situação empresarial desta e à política do grupo em que ambas se inserem.

 VII. Nas cartas de conforto médias, para além do conteúdo informativo, que nalguns casos pode até nem existir, o elemento característico é a vinculação da patrocinante a atuações instrumentais dotadas de incidência na patrocinada.

VIII. Nas cartas de conforto fortes estamos perante declarações com um conteúdo funcionalmente correspondente ao de uma promessa de facto de terceiro, o que torna o emitente responsável perante o beneficiário pela não verificação do facto garantido.    

IX. Tendo as rés, na qualidade de acionistas da sociedade patrocinada, declarado, na carta de conforto, que assumem formalmente e sem quaisquer reservas, perante o banco patrocinante, o compromisso de procederem à subscrição e realização do aumento do capital social da sociedade patrocinada, no montante de 9.000.000,00 Euros até à totalidade das percentagens do capital social por elas detidas e que este aumento de capital será afetado ao pagamento do financiamento concedido pelo banco àquela sociedade, na eventualidade de o mesmo não ser integralmente liquidado, por qualquer outra forma, no prazo de um ano a contar da sua celebração, é de classificar esta carta de conforto como sendo forte, porquanto estamos perante declarações com um conteúdo funcionalmente correspondente ao de uma promessa de facto de terceiro, que, a não verificar-se, torna o emitente responsável perante o beneficiário pela não verificação do facto garantido.

 

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