I - Tendo a Relação considerado provado que os apelantes evidenciaram um esforço adicional resultante do tempo necessário ao exame de meios de prova gravados (cf. art. 638.º, n.º 7, do CPC), com a intenção de obterem a reponderação da matéria de facto, não pode o STJ, organicamente um Tribunal de revista, ponderar um facto – a alegada intenção fraudatória dos apelantes – diferente do afirmado por aquela instância.
II - A indagação sobre o “animus”, enquanto requisito integrante da posse, deverá circunscrever-se à questão de saber se os actos materiais praticados pelo alegado possuidor em relação à coisa revelam, a qualquer pessoa que os observe, a vontade de agir como se se tratasse do titular do direito a que o mesmo se arroga, não podendo ser rejeitadas a presença e a relevância desse elemento quando o “corpus” que o traduz denote, por parte de quem o exerce, a vontade de criar em seu benefício uma aparência de titularidade correspondente a esse direito real.
III - O conteúdo e extensão do exercício de uma servidão constituída por usucapião determinam-se pela posse do respectivo titular, pelo que, o correspectivo direito compreende tudo o que é necessário para o uso e conservação da servidão, fórmula que abarca os meios adequados ao seu pleno aproveitamento (cf. art. 1565.º, n.º 1, do CC), devendo ser demolida a obra erigida no leito do caminho por onde a mesma foi sendo exercida.
PUB