I - O critério da divisibilidade jurídica das coisas – art. 209.º do CC –, assenta sobre três factores: (i) a substância; (ii) o valor e (iii) o uso. Uma coisa corpórea é divisível se for cindível em partes, sem perder substância, sem que se reduza o seu valor e sem que o seu uso próprio seja prejudicado.
II - A (in) divisibilidade de uma coisa comum deve ainda ser aferida em função da quota-parte de cada proprietário, de forma a que os interessados sejam inteirados em espécie, aquando da divisibilidade da coisa, sem que haja lugar a tornas (art. 1056.º do anterior CPC e art. 929.º do actual CPC). Por esta razão, a adjudicação deve ser feita por acordo e, na falta deste, por sorteio.
III - É indivisível o bem imóvel que, se constituído em propriedade horizontal teria 9 fracções, com uma permilagem e um valor muito distantes do valor das quotas – diversas entre si – dos comproprietários, dando-se a impossibilidade de preencher os quinhões na proporção da quota de cada um e sem o recurso a tornas.
IV - Não há contradição de acórdãos, se o acórdão recorrido e os acórdãos do STJ invocados como acórdãos fundamento, não decidiram sobre situações idênticas.
V - Não se detecta, igualmente, nenhuma contradição de julgados com o acórdão recorrido, se o acórdão fundamento de 24-04-2012 não decidiu que a coisa era divisível, tendo apenas determinado o prosseguimento dos autos, em vista a essa decisão pela 1.ª instância; e o acórdão fundamento de 14-01-2014 conheceu de questão processual, decidindo anular o despacho da 1.ª instância que desconvocou a audiência preliminar anteriormente designada.
VI - A referência feita, por lapso, no acórdão recorrido a uma norma legal que não é aplicável não constitui, como pretende o recorrente, vício de violação de “lei administrativa”.
VII - Não deve a Relação conhecer da decisão da 1.ª instância que recaiu sobre a impugnação feita ao relatório pericial se esta não constitui objeto do recurso de apelação.
VIII - A sentença da 1.ª instância que é clara, não conduzindo a qualquer dúvida perante uma leitura menos atenta não é nula por ambiguidade ou obscuridade.
IX - Não há nulidade da sentença por omissão de pronúncia, se esta não é o local próprio para decidir a questão “omissa”, como, no caso dos autos, a que se prende com o pagamento de despesas e sanções processuais.
X - Decidindo a questão da fixação dos quinhões, embora concluindo pela sua impossibilidade, não há nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
XI - A sentença da 1.ª instância não violou nenhum princípio constitucional, nomeadamente os princípios da proteção da confiança, da legalidade e da boa fé.
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