I. O DL nº 522/85, de 31 de dezembro, no seu artigo 2º, equiparou o trânsito do veículo quando utilizado no desempenho das actividades profissionais contempladas no nº 3 deste mesmo artigo ao da circulação em circunstâncias normais, obrigando o pontual detentor da direção efetiva do veículo ao mesmo regime de seguro obrigatório do proprietário.
II. A direção efetiva do veículo traduz-se no poder real, material ou de facto, sobre o veículo.
III. Tem a direção efetiva do veículo a pessoa que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento.
IV. O proprietário de um veículo automóvel que o entrega a um garagista com a finalidade de este promover a sua venda, deixa ter a direção efetiva do veículo, que se transfere para o garagista.
V. O garagista está, nos termos do disposto no art. 2º, nº 3 do DL nº 522/85, de 31.12, obrigatoriamente sujeito à obrigação de segurar a responsabilidade civil para ele decorrente da utilização das viaturas de que é detentor por virtude da suas funções e no âmbito da sua actividade profissional.
VI. A ausência deste seguro torna o Fundo de Garantia Automóvel garante do pagamento das indemnizações devidas a terceiro pelo garagista.
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