I. Com a deserdação, o testador priva o sucessível da legítima, baseado numa circunstância excecional taxativamente prevista na lei.

jurisprudencia

II. A causa da deserdação tem de ser declarada expressamente no testamento e pode ser impugnada, contenciosamente, pelo sucessível preterido, nos dois anos seguintes à abertura do testamento.

III. Ao identificar-se a causa da deserdação com o atentado contra a vida, quando apenas se verificou uma ofensa à integridade física, expressou-se uma causa inexistente de deserdação, justificando a sua impugnação.

IV. Na coação moral, surpreendem-se três elementos: a ameaça de um mal, a ilicitude da ameaça e a intencionalidade.

V. A circunstância da testadora recear que a colocassem num lar, não prova que tivesse sido ameaçada ilicitamente, nem o internamento em lar, em si, é um mal.

 

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