I – Se as partes, depois de terem dado um contrato promessa de permuta como resolvido, acordam em celebrar um aditamento ao mesmo e uma escritura de retificação convertendo-o em contrato promessa de compra e venda, tal significa a sua repristinação.
II – A penhora de um crédito detido pela executada em consequência da celebração do contrato prometido a que diz respeito o contrato promessa de alienação do prédio é uma penhora de um crédito futuro, determinado quanto ao seu objeto e sujeitos.
III – Perante a notificação de penhora de um direito, o terceiro pode assumir uma das seguintes atitudes:
a. reconhecer a existência do crédito, tacitamente – nada dizendo – ou de modo expresso;
b. reconhecer a existência do crédito, mas declarar que a sua exigibilidade depende de prestação do executado;
c. impugnar a existência do crédito;
d. fazer qualquer outra declaração sobre o crédito penhorado que interesse à execução.
IV – Respondendo o terceiro notificado nos seguintes termos “… cumpre-nos informar que na presente data não somos detentores de nenhum crédito à executada, o contrato que celebramos com a mesma encontra-se em fase de reapreciação visto que o objeto do mesmo se encontrava onerado com um Contrato de Arrendamento, sendo que tal facto era desconhecido da promitente compradora. Nesta fase encontramo-nos a resolver a questão com a executada. O cumprimento da nossa prestação ainda não é devido. Logo que a questão for resolvida viremos posteriormente informar V. Exa.”, fica reconhecida a existência do contrato promessa e, bem assim, que da projetada celebração do contrato definitivo emergirá para a executada um crédito equivalente à prestação que por si lhe será devida.
V – Esse reconhecimento serve de base à formação dum título executivo em que se pode fundar uma execução contra o terceiro devedor.
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