I. O estabelecimento comercial consubstancia-se num complexo de elementos heterogéneos, corpóreos e incorpóreos, integrados numa organização dinâmica destinada ao exercício de uma atividade económica comercial, configurável como universalidade de direito.
II. Segundo a doutrina corrente, o estabelecimento comercial como universalidade de direito é passível de posse, de usucapião e de reivindicação da propriedade, mesmo sem o restringir aos simples objetos corpóreos.
III. A propriedade do estabelecimento comercial, enquanto universalidade de direito, não se afere em função de um ou outro elemento integrativo, mas por referência ao conjunto organizado, tanto mais que podem alguns desses elementos não pertencer em propriedade ao titular do mesmo estabelecimento, bastando que ele os possa utilizar ou ter a respetiva disponibilidade para os fins da empresa.
IV. Tendo-se provado apenas que o autor explorou o estabelecimento comercial de julho de 2001 até 2007, tendo praticado, entretanto, alguns atos de remodelação e beneficiação compatíveis com a cedência temporária do mesmo, não é lícito concluir que aquele autor exercera uma posse em nome próprio em termos da propriedade desse estabelecimento
PUB