A união de facto, nomeadamente para efeitos de atribuição de prestação de morte ao membro sobrevivo da união, pressupõe a existência entre os membros da união de um projecto de vida em comum, análogos à vivência marital,
que deve ser concretizado por uma comunhão plena de vida, nomeadamente por uma comunhão de mesa, leito e habitação que deve perdurar, em termos de estabilidade, por um período temporal superior a dois anos, comportando-se os membros dessa união, no fundo, como se de marido e mulher se tratassem.
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