O art.1380º, nº 1, do Cód. Civil e o art. 18º do D.L. 384/88, de 25/10, conferem direito de preferência aos donos de prédios rústicos confinantes desde que um deles

(seja aquele cujo dono quer vendê-lo, seja o outro contíguo que pretende comprá-lo) tenha área inferior à unidade de cultura.
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