1. No anterior Código de Processo Civil, não podiam ser tomados em consideração factos alegados na réplica que excedessem a matéria de resposta à excepção ou reconvenção deduzida na contestação.

2. A indemnização devida pela perda de chance, não pode ser nem superior nem igual à quantia que seria atribuída ao lesado caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final.
3. Haverá que proceder a uma tarefa de dupla avaliação, realizando, em primeiro lugar, a avaliação do dano final, para, em seguida, ser fixado o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo.
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