I- O critério geral e abstrato de “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, previsto no art. 239º, n.º 3, al. b), i., do CIRE, terá que ser densificado e aplicado casuisticamente em função do caso concreto e das circunstâncias do insolvente e do respetivo agregado familiar, tendo como subjacente o reconhecimento do “princípio da dignidade humana”.

II- Nesta medida, a antiga escala da OCDE ou “escala de Oxford” não tem aplicação in casu, tanto mais que o próprio legislador à mesma não se refere, limitando-se a enunciar um critério genérico, correspondente ao “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, a definir casuisticamente pelo tribunal.
III- Enquanto referência ou por princípio, o montante não abrangido pela cessão do rendimento disponível do insolvente, a quem foi concedida a exoneração do passivo restante, deverá corresponder, pelo menos, ao valor do salário mínimo nacional.
IV- Impõe-se a fixação do rendimento razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do insolvente e do seu agregado familiar, mesmo que o insolvente aufira, na ocasião, um rendimento inferior àquele montante considerado razoável (salário mínimo nacional).
V- Os subsídios de férias e de Natal não se revelam imprescindíveis àquele “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”.
VI- Constitui dever do insolvente adaptar o seu estilo e nível de vida ao padrão social condizente com a situação em que, imprudentemente, se colocou.
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