I- Conforme decorre da própria letra da lei, o legislador no art. art. 3º, nº 2 e 3 do Decreto-Lei nº 70/2010, para o efeito de aferir a condição de recursos exigível, em sede de verificação dos pressupostos de intervenção do FGADM, elegeu como critério geral “os rendimentos reportados ao ano civil anterior”.

jurisprudencia

 

II- Nessa medida, em princípio, seria, também, em face dos valores globais ilíquidos do ano civil anterior que a decisão (anual) de ponderação da manutenção ou cessação da prestação do FGADM devia ser proferida (cfr. art. 9º do Decreto-Lei 164/99, na redacção introduzida pela Lei 64/2012, de 20/12).

III- No entanto, o legislador, no referido nº 3 do art. 3º do Decreto-Lei nº 70/2010, acrescenta que poderá não ser assim se “as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais dispuserem de rendimentos actualizados mais recentes…”, caso em que “… esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos…”.

IV- Nesta última situação, importa, porém, atender que, mesmo por força deste critério, apenas se poderá atender àqueles rendimentos (mais) actualizados que tivessem sido auferidos até à data em que a revisão anual da prestação do FGADM tinha que ser efectuada”.

 

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