I. A resolução em benefício da massa insolvente dos actos prejudiciais à mesma concretiza-se por declaração emitida pelo administrador da insolvência, nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de dois anos sobre a data da declaração da insolvência (art. 123º, nº 1 do CIRE);

jurisprudencia

 

II. O aludido prazo de seis meses conta-se a partir do conhecimento do acto resolúvel por parte do Administrador da Insolvência (e não do conhecimento dos requisitos necessários à existência do direito de resolução do acto em causa).

III. Esse prazo aplica-se não apenas aos casos em que a resolução é efectuada por carta registada com aviso de recepção, mas também àqueles em que a resolução se concretiza por meios judiciais

IV. Tratando-se de um prazo de caducidade, esta caducidade só será impedida com a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo (cfr. nº 1 do art. 331º do CC).

V- No caso concreto, o acto que produziu esse efeito impeditivo coincidiu necessariamente com a comunicação atempada e eficaz da declaração de resolução operada através da tentativa, ainda que frustrada, da citação por carta registada com aviso de recepção para a morada do Insolvente fixada na sentença de Insolvência (cfr. art. 224º do CC) ou através da ulterior citação edital, requerida com antecedência ao decurso do aludido prazo de caducidade, e que só não veio a ser efectivada, dentro daquele prazo, por culpa do Tribunal.”

 

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