I.O artº 498º nº 3 do C. Civil, ao referir que "Se o facto ilícito constituir crime..." não está a apontar para a responsabilidade criminal, mas sim, de forma objectiva, para a qualificação criminal que deriva directamente do facto ilícito”.
II. O prazo prescricional a que alude o artº 498º nº 1 do C. Civil decorre, como a própria lei expressamente indica, mesmo com o desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
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