I) Comete o crime de falsificação de notação técnica, do artº 258, nº 1, als. b) e c) e nº 2, do Código Penal, um arguido que ao introduziu no tacógrafo de um veículo um cartão tacográfico que não lhe pertencia, enquanto condutor do veículo, situação que levou a que o respetivo tacógrafo, em consequência da sua conduta, produzisse uma notação técnica falsa, na medida em que registou a condução do veículo por terceiro que não ele, sendo certo que actuou consciente da censurabilidade do seu comportamento.

II) É que o referido facto é juridicamente relevante, pois permite que o condutor do veículo ultrapasse o período regulamentar de condução sem que tal fique registado, evitando, consequentemente, o registo de notações que poderiam conduzir à aplicação de sanções por comportamentos integradores de ilícito contra-ordenacional.
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