I) A verificação do arrependimento de um arguido não constitui efeito automático da existência de confissão integral e sem reservas, sendo que, frequentemente, em situações em que a prova da culpabilidade é manifesta, a asserção da sua verificação, apenas significa mera "estratégia de defesa", nem sempre correspondendo à interiorização da censurabilidade do ilícito criminal praticado e do sério propósito revelado pelo agente de que, no futuro, não reiterará a conduta criminosa.

II) É o que sucede no caso dos autos, pois que o tribunal considerou como não provado que a arguida, apesar da confissão da sua apurada conduta não mostrou arrependimento, uma vez que quer no discurso, quer na atuação empreendida revelou sérias dificuldades na perceção da violação da norma.
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