1 – Em acção intentada pela entidade empregadora contra o trabalhador , nos termos do disposto no nº 1º do artigo 398º do CT/2009 (em que o empregador formula ao tribunal pedido para que seja declarada a ilicitude da resolução operada pelo trabalhador, invocando a inexistência de justa causa) incumbe-lhe , face ao disposto no artigo 342º/1 do Código Civil provar que não se verificaram os factos constantes da comunicação referida no nº 1 do artigo 395º do CT.

2 – Esse tipo de acção é susceptível de consubstanciar acção de simples apreciação positiva para efeitos de repartição do ónus da prova logrando, pois, aplicação o disposto no artigo 342º do Código Civil.
3 – Porém, nas acções de simples apreciação negativa em sede de repartição do ónus da prova logra aplicação o disposto no artigo 343º do Código Civil.
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