I. Sendo a carta registada, com cópia do acórdão, enviada para o domicílio profissional do mandatário do autor, nomeadamente para o domicílio indicado na petição inicial, sem que, entretanto, tivesse sido comunicada qualquer alteração, não obstante nalgumas peças processuais se mencionasse também, no rodapé de página, outra morada, e não sendo ilidida a presunção estabelecida, a notificação do acórdão foi realizada e produziu o seu efeito.

II. Considera-se facto notório o que é do conhecimento geral, nomeadamente da grande maioria dos cidadãos, regularmente informados.
III. Não configura um facto notório o exercício deficiente da distribuição postal pelos CTT, nomeadamente numa certa zona da cidade de Lisboa, por o facto não ser de conhecimento generalizado.
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