I - O pacto de preenchimento subjacente à emissão de uma livrança em branco caracteriza-se por ser o acordo mediante o qual as partes fixam as condições de preenchimento daquela por parte do credor em caso de incumprimento do negócio causal.

II - Apresentando-se a convenção de preenchimento como meramente instrumental em relação à emissão da livrança e tendo os embargantes, por intermédio de procurador, outorgado o pacto de preenchimento na posição de avalistas, seria desprovido de sentido útil que pudessem deixar de assumir essa qualidade na livrança.
III - Constando da procuração que os embargantes conferiam ao subscritor da livrança poderes para assinar, na qualidade de avalistas, uma convenção de preenchimento da livrança a celebrar com o banco, deve essa declaração negocial ser interpretada no sentido de que aqueles deram ao procurador os necessários poderes para os obrigar cambiariamente na posição de avalistas, assinando, em vez deles, o pacto e a livrança.
IV - A aposição da menção de que o aval foi dado por procuração (art. 8.º da LULL) tem em vista, no contexto das relações mediatas, a tutela da confiança de terceiros em face da autonomia, literalidade e abstracção que caracterizam um título cambiário.
V - No domínio das relações imediatas, é, todavia, permitido moderar o formalismo cambiário, pelo que, sendo de concluir que os avalistas conheciam e aceitaram as condições contratuais inseridas no pacto, a falta de indicação expressa de que se trata de um aval por procuração não os desvincula do cumprimento da obrigação cambiária, tanto mais que o exequente comprovou que o aval foi prestado pelo executado na qualidade de procurador.
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