I - Na representação (art. 258.º do CC) há um representante que participa no tráfico jurídico negocial em nome de outrem (contemplatio domini) - o representado - e os efeitos dos negócios por aquele conduzidos produzem-se directa e imediatamente na esfera jurídica deste (dominus negotii). 

jurisprudencia

 

II - Uma das fontes do poder de representação é a procuração, definida pelo art. 262.º do CC como o acto pelo qual alguém (dominus) atribui a outrem (procurador), voluntariamente, poderes de representação. 

III - Trata-se de acto unilateral, por intermédio do qual é conferido ao procurador o poder de celebrar negócios jurídicos em nome de outrem (dominus) em cuja esfera jurídica se vão produzir os seus efeitos (art. 262.° do CC). 

IV - A procuração é revogável, nos termos do n.º 2 do art. 165.º do CC, através de declaração negocial receptícia, ou seja, a revogação só se torna eficaz quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida (art. 224.º, n.º 1, do CC). 

V - Tendo a revogação da procuração ocorrido a 16-03-2015 e a compra e venda sido realizada no dia 13 desse mês, o procurador estava habilitado ainda com os poderes que o dominus lhe confiara e que incluía o negócio consigo mesmo. 

VI - Este tipo de negócio, também apodado na doutrina portuguesa de “autocontrato”, “acto jurídico consigo mesmo” e, na doutrina italiana, “stipulazione dei contratto ad opera di una sola persona”, é, em regra, anulável (art. 261.°, n.º 1, do CC), mas a anulabilidade é excluída sempre que o representado, como sucedeu no caso, consentiu especificamente na celebração desse tipo de negócio.

 

PUB

 

CLIQUE PARA ACEDER AO ACÓRDÃO

NEWSLETTER JURÍDICA HPJ - Receba os nossos destaques!