I - No processo especial de expropriação por utilidade pública está consagrada a regra da irrecorribilidade do aresto da Relação que “tenha por objecto decisão sobre a fixação da indemnização” (art.º 66º, n.º 5, do Código de 1999, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
II - Essa regra de irrecorribilidade é, contudo, excepcionada se invocada alguma das situações elencadas no artigo 629º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, ou seja, quando estejam em causa violação das regras de competência absoluta, ofensa de caso julgado, decisão respeitante ao valor da causa, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido, decisão proferida contra a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e contradição de julgados.
III - Não se questionando o acto expropriativo, mas tão só o valor da indemnização devida por esse acto, a competência radica nos tribunais judiciais (artigos 51º, 54º e 66º, n.º 5, do Código das Expropriações).
IV - A contradição de julgados equacionada e que releva como conditio da admissibilidade do recurso de revista pressupõe, além de mais, pronúncia sobre a mesma questão fundamental de direito.
V - A questão de direito fundamental só é a mesma, para este efeito, quando a subsunção do mesmo núcleo factual seja idêntica (ou coincidente), mas tenha, em termos de interpretação e aplicação dos preceitos sido feita de modo diverso.
VI - A falta dos fundamentos invocados em ordem a permitir a revista «atípica» deita esta por terra e arrasta, na queda, todas as restantes questões que a recorrente lhe acoplou, de que não há também que conhecer (acessorium sequitur principale).
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