I. Não sendo, em regra, de considerar a construção civil uma actividade intrinsecamente perigosa – nos termos previstos no art. 493º, nº2, do Código Civil – não deixa de assumir relevo a ponderação do tipo de trabalho que a execução da obra implica, sobretudo, no assegurar de condições preventivas do risco de acidente.

jurisprudencia

 

II. Na eclosão do acidente esteve uma patente e grave violação das regras de segurança proporcionadas pela entidades ou entidades a quem o Autor devia obediência na execução técnica das suas funções, a demandar acompanhamento permanente daquelas condições, em cada fase da construção.

III. Tendo-se provado que a entidade empregadora do Autor, apesar de alertada para as deficientes condições de segurança da obra que deveria, naquela fase, ser executada por um trabalhador colocado numa plataforma móvel a 10 metros de altura do solo, mormente que tal plataforma não suportava o peso do Autor, e tendo a segurada da Ré assumido que era seguro operar, tendo-se provado que, em consequência do peso, a plataforma se despenhou com o Autor, que sofreu gravíssimos danos físicos, e tendo-se provado que ao Autor/lesado tinha sido fornecido um manual de instruções de segurança, sendo que na ocasião do acidente não usava, como devia, uma linha de vida e arnês com um cabo ligado à estrutura metálica que se despenhou, deve considerar-se a existência de culpas concorrentes, atribuindo-se 85% ao segurado da Ré e 15% ao Autor. 

IV. No confronto da actuação do segurado da Ré, gravemente violadora por omissão, das regras de segurança que lhe competia proporcionar aos que trabalhavam sob a sua direcção e fiscalização e que foram causais do acidente, e visto o comportamento do Autor, que não se pode considerar determinante dos danos por si sofridos, não sendo ousado afirmar que os que sofreria, mas que foram agravados pela circunstância descrita, entende-se que a proporção de conculpabilidade afirmada na decisão da 1ª Instância: 15% para o Autor e 85% para a Ré, se afigura mais consentânea com a factualidade provada e os deveres contratuais que impendiam sobre as partes.

V. Sendo o Autor casado, ao tempo do acidente com 37 anos, tendo ficado irreversivelmente impotente, e em função das lesões físicas sofridas a sua mulher sofreu, por esse facto, um dano não patrimonial grave ao projecto de vida, préjudice d’affection, que o casamento contempla, pelo que a impotência do marido, por causa das sequelas do acidente, constitui para si um importantíssimo dano moral, a que se atribui a compensação de € 17 000,00 tendo em conta a percentagem de conculpabilidade antes afirmada.

VI. Considerando dano não patrimonial , o sofrimento físico e psicológico que causado ao Autor, pelas sequelas das lesões, permanentes e irreversíveis, sendo ele casado e com família, ao tempo do acidente, com 37 anos de idade, a sensação de morte iminente em função da queda de uma plataforma, de cerca de dez metros de altura, o tempo de demora no socorro, as dores “lancinantes sofridas” por ter estado encarcerado antes do socorro; as cirurgias a que se submeteu com a inerente clausura hospitalar; os tratamentos prolongados, o duradouro período de auto-algaliação, a fractura vertebro-medular resultante do acidente que implicou a perda do controlo dos esfíncteres, com a inerente perda de continência urinária e fecal; a neoplasia entretanto diagnosticada, que determinou uma intervenção cirúrgica para retirada da bexiga – cistectomia radical da bexiga – tendo passado a usar um saco colector, utilização que o limita e impede de ir à praia ou usar calções ou roupas mais justas, pela vergonha e o embaraço que lhe causa; a grave afectação da qualidade de vida física psíquica; o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 68 pontos; a perda da função sexual (impotência); e de auto-estima, a tristeza e o comprometimento da carreira profissional; o facto de pela sua reduzida mobilidade não conseguir passear, nomeadamente a pé com a sua família, como gostava de fazer e era seu hábito, o que importa uma repercussão permanente nas actividades de lazer, qualificável como de grau cinco numa escala de sete graus de gravidade crescente, são factos que constituem prejuízos morais muito relevantes que alteraram, para sempre a sua qualidade de vida e bem-estar, em ambiente familiar e social, causando severo traumatismo psíquico que persistirá na memória e na actividade, pelo que, tendo já em conta o grau de culpa de 15% que se lhe atribuiu, fixa-se, equitativamente, a compensação por dano não patrimonial, no valor de € 250 000,00. 

 

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