I - Pedindo os autores que se declare nulo um testamento por, no momento da sua outorga (25-05-2011), se verificar incapacidade acidental da testadora, considera-se terem os mesmos feito prova dos factos constitutivos do direito alegado, tal como lhes competia de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova (art. 342.º, n.º 1, do CC), quando a Relação, alterando a matéria de facto, deu como provado que “Em 25MAI2011, a A não estava capaz de emitir uma vontade livre e esclarecida quanto à disposição dos seus bens nem de compreender o significado do testamento que assinou”.

jurisprudencia

 

II - Não cabe ao STJ sindicar o erro na livre apreciação das provas, “salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (art. 674.º, n.º 3, do CPC) ou ainda quando, naquela apreciação, o tribunal recorrido tenha incorrido em manifesta ilogicidade no uso das presunções judiciais. 

III - A circunstância de constar do testamento, lavrado por notária, que “foi feita a sua leitura e a explicação do seu conteúdo à testadora” não faz com que a capacidade desta esteja abrangida pela força probatória plena daquele documento autêntico, tanto porque apenas ficam plenamente provados os factos que nele se referem como tendo sido praticados pela entidade documentadora ou que nele são atestados com base nas suas percepções, mas já não os meros juízos pessoais do documentador (art.  371.º, n.º 1, do CC); como, porque, no caso concreto, tal atestação não integra sequer o documento autêntico.

IV - Não se divisando, face ao teor da fundamentação constante do acórdão recorrido, que o raciocínio desenvolvido pela Relação no sentido de dar como provado o facto referido em I revele ilogicidade manifesta, não é permitida a sua censura pelo STJ.

 

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