I - O regime da responsabilidade objetiva do comitente pelos factos danosos praticados pelo comissário, prevista no artigo 500.º do Código Civil, tem como pressupostos: (1) a existência de uma relação de comissão, (2) a prática de factos danosos pelo comissário no exercício da sua função e (3) a responsabilidade do comissário.
II - Existe uma relação de comissão entre a ré, comitente, e os dois trabalhadores sinistrados, comissários, porquanto estes eram empregados daquela e dela receberam ordens para proceder à abertura de uma vala (ainda que um deles por intermédio do outro, seu chefe), em cuja execução veio a ocorrer um aluimento de terras.
III - Os danos da perda do direito à vida dos referidos trabalhadores, não são indemnizáveis pela ré comitente com o fundamento no disposto no artigo 500º do Código Civil, por aqueles terem a qualidade de comissários e não de terceiros lesados.
IV - Os danos próprios sofridos pelos irmãos de um dos comissários, não são igualmente indemnizáveis por dependerem, reflexamente, da qualidade de terceiro lesado do sinistrado.
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