I - Em matéria de cumprimento do ónus da prova num contrato de arrendamento, a regra é no sentido de que o credor tem de provar a celebração do contrato e, consequentemente, as obrigações dele decorrentes, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CC.
II - Por sua vez, o cumprimento da respectiva obrigação, designadamente o pagamento da renda convencionada, como facto extintivo do direito de crédito invocado, incumbe ao devedor, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do CC, tanto mais que, em direito, o pagamento não se presume a não ser em casos expressamente previstos na lei (cfr. art. 786.º do CC).
III - Há, porém, regras especiais de distribuição do ónus da prova para dirimir o non liquet probatório, por via da inversão desse ónus, como preceitua o art. 344.º do CC; um desses casos ocorre quando a parte contrária impossibilitou culposamente a prova de determinado facto ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais (cfr. art. 344.º, n.º 2, do CC, e art. 417.º, n.º 2, do CPC).
IV - A circunstância da autora senhoria não ter apresentado os respetivos elementos de contabilidade, no âmbito da perícia determinada nos autos com vista a apurar se, através da contabilidade das sociedades envolvidas na acção, se recolhiam elementos que esclarecessem a questão do pagamento das rendas, não é, só por si, susceptível de inverter o ónus da prova nos termos referidos em III quando não decorre dos autos que tal omissão tenha sido deliberada, ou sequer culposa, ou que o recorrente estivesse impossibilitado de fazer essa prova, já que lhe seria lícito utilizar qualquer outro meio de prova legalmente admitido.
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