I. A união de facto pressupõe uma comunhão de vida análoga à dos cônjuges, ou seja, uma coabitação, na tripla vertente de comunhão de leito, mesa e habitação.

jurisprudencia

 

II. A vivência em “condições análogas às dos cônjuges” deve ser aferida segundo critérios de normalidade e de vulgaridade, inseridos na cultura a que pertencemos. 

III. Por economia comum, entende-se a situação de pessoas que vivam  em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e  tenham estabelecido uma vivência em comum  de entreajuda ou partilha de recursos.

IV. Não tendo a ré logrado provar, tal como lhe competia, nos termos do disposto no art. 342º, nº1 do Código Civil, ter vivido em economia doméstica comum com o beneficiário falecido, tanto basta para se considerar como não provada a união de facto por ela invocada.

 

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