I. A prestação de contas por parte do cabeça-de-casal (cônjuge do de cujus) abarca não apenas o período da administração da herança posterior à designação para o exercício desse cargo, mas também o período anterior em que o mesmo já desempenhara, de facto, as mesmas funções que, por regra, lhe também competiam em face do art. 2080º, nº 1, al. a), do CC.
II. Ainda que a prestação de contas que corre por apenso ao processo de inventário abarcasse porventura apenas o período posterior à nomeação do cabeça-de-casal para o exercício do cargo (competência por conexão), tal não obstaria a que também fossem aí integradas as contas reportadas ao período anterior.
III. Por um lado, não existe qualquer diferença quanto à tramitação processual quando se estabelece a comparação entre a tramitação que decorre dos arts. 941º a 946º do CPC e a que decorre do art. 947; por outro, a possibilidade de cumulação de pretensões seria legitimada pelo art. 555º, nº 1, associado ao art. 37º; sempre restaria a possibilidade de aplicar o princípio da adequação formal se tal fosse necessário (art. 547º).
IV. Menos ainda se justificaria a recusa de apreciação da prestação de contas relativa a todo o período em causa numa altura em que, ultrapassada a fase dos articulados, já haviam sido apresentadas as contas pelo cabeça-de-casal, faltando apenas proceder à sua apreciação.
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