I - O loteamento consiste na realização de uma operação urbanística de divisão de um ou vários prédios, em parcelas autónomas (lotes), de qualquer área, unidades prediais essas destinadas, imediata ou subsequentemente, à construção, sujeita a prévia autorização ou licenciamento dos órgãos administrativos competentes e de que resultam alterações na titularidade, objeto e limites dos direitos reais que incidem sobre o prédio ou prédios em causa.
II - A operação de loteamento não gera, apenas, lotes urbanos, que é o estatuto jurídico que revestem as unidades prediais destinadas a edificação, mas, também, parcelas, em que se traduz o estatuto jurídico que assumem as áreas que, no loteamento, se destinam a zonas verdes, zonas de utilização coletiva, infra-estruturas e equipamentos, quer sejam cedidas ao município, quer permaneçam propriedade privada, embora com o estatuto especial de partes comuns dos lotes e dos edifícios que neles venham a ser erigidos.
III - Estas parcelas apresentam-se como condição imprescindível para que as construções a erigir nos lotes possam ser utilizadas de um modo, urbanisticamente, sustentável, quer do ponto de vista funcional, como é o caso das parcelas destinadas a infra-estruturas e equipamentos de utilização coletiva, quer do ponto de vista ambiental, paisagístico e do ordenamento do território, como sucede com as parcelas destinadas a espaços verdes ou a espaços de utilização coletiva, sendo certo que as aludidas parcelas apenas se justificam em função da edificabilidade prevista para cada um dos lotes.
IV - Em consequência da cedência obrigatória à Câmara Municipal, pelo requerente de um loteamento, de uma parcela de terreno destinada à instalação de um posto de transformação da EDP, identificada na planta, cuja área total afeta deveria integrar o domínio público, segundo as «condições a observar», previstas, expressamente, no alvará de loteamento, passa a pertencer ao domínio público, não só a área de terreno ocupada pelo posto de transformação da EDP, como, também, a parte sobrante da parcela em causa, não obstante, apenas, parte da parcela de terreno destinada a esse fim ter sido ocupada pela edificação do mesmo.
V - Tendo a parcela de terreno sido integrada no domínio público municipal, em consequência do contrato de cedência gratuita, está fora do comércio jurídico privado e, consequentemente, não é suscetível de ser adquirida pelos réus, designadamente, pelo decurso do tempo conducente à usucapião, não se provando, por seu turno, o seu reingresso no comércio jurídico privado, por força de degradação, desafetação ou desuso imemorial.
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