I. A servidão por destinação do pai de família constitui-se no momento em que os prédios ou fracções de um determinado prédio passam a pertencer a proprietários diferentes.
II. É considerada uma servidão voluntária, uma vez que assenta num facto voluntário (a colocação de sinal ou sinais aparentes e permanentes); todavia, verificados os aludidos pressupostos, a servidão constitui-se automaticamente por mero efeito da lei.
III. Continua a ser francamente predominante na doutrina e praticamente uniforme na jurisprudência o entendimento de que a servidão por destinação do pai de família não pode ser extinta por desnecessidade.
IV. Para além da letra da lei (art. 1569º, nºs 1, 2 e 3, do CC), que parece clara nesse sentido, existem outras razões que justificam a diferença de tratamento das servidões legais e das servidões constituídas por usucapião em relação às servidões que têm origem num facto voluntário.
V. É fundamental nestas matérias o princípio da função social dos direitos reais, que tem orientado o legislador no sentido do estabelecimento de limitações especiais a esses direitos; para além dessas limitações, o conteúdo destes direitos pode ainda ser limitado negativamente pelo abuso do direito.
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