I. Na fixação do valor da indemnização em substituição da reintegração deve atender-se ao valor da retribuição, ao grau de ilicitude do despedimento e ainda ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.

jurisprudencia

II. O valor da retribuição é ponderado na graduação da indemnização que tenderá a ser mais elevada para um trabalhador que aufira uma remuneração inferior à média e menor quando a retribuição se situa acima da média.

III. O grau de ilicitude do despedimento é ponderado atenta a graduação estabelecida no art.º 381.º do Código do Trabalho, devendo-se atender ao grau de culpa do empregador, nomeadamente na apreciação do motivo justificativo invocado.

IV. O tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial deve ser considerado, sendo razoável que o montante da indemnização seja tanto menor quanto maior for o dos salários intercalares.

V. É adequada uma indemnização em substituição da reintegração graduada em vinte e dois dias de retribuição base e diuturnidades num caso em que o despedimento foi declarado ilícito por violação do princípio da proporcionalidade, num quadro em que o grau de ilicitude do despedimento não se pode considerar elevado, tendo ainda em consideração que a retribuição auferida pelo trabalhador situa-se na média e que tendo o autor sido despedido em 02/02/2016 irá receber salários intercalares até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, o que ainda não se verificou.

 

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