I) O contrato de serviço doméstico está sujeito a um regime especial [é regulado pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, e pelas normas gerais do Código de Trabalho que não sejam incompatíveis com a sua especificidade (artigo 9º, do CT)], pois a circunstância de ser prestado a agregados familiares, e, por isso, gerar relações profissionais com acentuado carácter pessoal, exige que o seu regime se configure como especial, dado o permanente estado de confiança que deve existir entre empregador e trabalhador.

jurisprudencia

II) Constituindo o despedimento estruturalmente um negócio jurídico unilateral recetício, a vontade do empregador, de fazer cessar o contrato de trabalho, tem que ser “inequívoca” e “concludente”, pelo que somente são admitidos os “despedimentos tácitos”, também chamados “de facto”. que estejam corporizados num seu comportamento evidente e claro, do qual decorra, necessariamente, a manifestação da sua vontade de romper a relação laboral.

III) Na ação de impugnação de despedimento, compete ao trabalhador, nos termos do artigo 342º, n.º 1, do CC, alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação, através de despedimento promovido pelo seu empregador, por serem factos constitutivos do direito invocado.

IV) O facto de, durante uma troca de palavras entre empregador e trabalhador, por causa do desaparecimento duns “socos”, aquele tirar-lhe as chaves da sua casa, que ele detinha para abrir a porta quando fosse trabalhar, não é, por si só e sem mais, revelador e indicador de que o estava a despedir.

 

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