I - O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (antes litigioso) tem os fundamentos elencados no art. 1781.º do CC, na redacção da Lei n.º 61/2008, de 31-10.

jurisprudencia

II - O novo regime eliminou a modalidade de divórcio por violação culposa dos deveres conjugais – a clássica forma de divórcio-sanção ou remédio – e optou pelo chamado “divórcio-constatação”, “divórcio-fracasso/falência” ou “divórcio-ruptura” ou “constatação da ruptura do casamento”, com base em “causas objectivas”, encurtando ainda para um ano os prazos de relevância dos fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.

III - A primeira das causas, a prevista na al. a) do art. 1781.º do CC, reporta-se à “separação de facto por um ano consecutivo” e prende-se com a ausência da “comunhão de vida” ou incumprimento do dever de coabitação, considerado o “mais importante” dos deveres impostos no art. 1672.º do CC, “pelo sentido comunitário que o inspira”.

IV - Este dever que “começa por compreender a obrigação para os cônjuges de viver em comum, sob o mesmo tecto, na mesma casa (lar)” – a residência da família – “abrange sobretudo as relações sexuais (“jus in corpus”), que constituem o dever conjugal por excelência (debitum conjugale)”.

V - Tendo o autor saído de casa de morada de família em 19-01-2003, fazendo até à presente data uma vida completamente separada da ré, não mais partilhando cama, mesa ou habitação, tendo ambos refeito as suas vidas com novos companheiros é inquestionável que ocorreu entre eles separação de facto por um ano consecutivo e existe fundamento para o decretado divórcio, nos termos dos arts. 1781.º, al. a), e 1782.º do CC.

VI - A instituição da curadoria provisória, destinada a acautelar o património do autor durante a ausência deste, e no âmbito de cujo processo exerceu a ré o cargo de curador, não relevam, nem têm o condão de obstar ao início da contagem daquele prazo, com reporte ao momento em que o autor se ausentou para o estrangeiro.

 

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