I - O réu que, em processos judiciais, na qualidade de advogado, subscreve requerimentos onde se refere ao autor como “corruptor”, “amante de uma juíza” que “utiliza para corromper os tribunais”, “indivíduo sem profissão lícita”, “gangster”, “consumado vigarista”, “move-se com total à vontade (…) na corrupção de Magistrados”, “energúmeno”, “crápula”, com intenção de ofender o direito à honra e ao bom nome do autor, incorre em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.

II - Os pressupostos da responsabilidade civil não se têm por afastados com fundamento, alegado mas não provado, na veracidade dos factos imputados e no direito e liberdade de expressão do advogado no exercício forense.
III - O valor indemnizatório de € 2 500 fixado, com recurso à equidade, pelo tribunal da Relação para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo autor, num quadro em que as afirmações e imputações foram produzidas de forma reiterada, intencional, funcionalmente desajustadas ao exercício da profissão, gravemente ofensivas da honra, e visando o núcleo da vida privada e familiar, mostra-se desajustada, tendo-se por adequado confirmar o valor de € 15 000 fixado pela 1.ª instância.
IV – A sanção pecuniária compulsória mostra-se particularmente adequada, no seu campo de aplicação, à tutela dos direitos de personalidade (art. 70º, nº 2 do CC).
PUB






