A usucapião, como forma originária de adquirir, pode incidir sobre parcela de terreno inferior à unidade de cultura, contrariando o regime previsto no art. 1379.º, n.º 1, do CC, na versão anterior à alteração legal introduzida pela Lei n.º111/2015, de 27-08.

Com interesse:
Regime Jurídico da Estruturação Fundiária - Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
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