1. A solidariedade (passiva) de uma obrigação faculta ao credor o direito de exigir de cada um dos devedores, por si só, a prestação integral (art. 512º, nº 1, do CC), mas dessa garantia concedida ao credor, destinada a assegurar maior eficácia ao seu direito, não decorre, necessariamente, em relação a qualquer um dos co-devedores, a perda do benefício do prazo convencionado, em que a regra é o seu estabelecimento a favor do devedor (art. 779º do CC).

jurisprudencia

 

2. E daí que o legislador tenha preceituado, supletivamente, que «a perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor» (art. 782º do CC), sem distinguir/excluir os solidariamente responsáveis, pelo que, não obstante não ser lícito ao devedor solidário demandado opor o benefício da divisão (art. 518º do CC), a solidariedade da obrigação, por si só, não confere ao credor o direito de declarar o vencimento imediato da dívida ainda existente perante o co-obrigado a quem não se estenda a causa que determine a perda do benefício do prazo quanto a outro.

3. Não se apurando a vontade real do declarante, a declaração deve valer com o sentido que um declaratário normal (medianamente instruído, diligente e sagaz), colocado na posição do declaratário efectivo, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, atendendo a todas as circunstâncias do caso concreto, que aquele teria tomado em conta, e demais elementos que contribuam para o conhecimento da vontade real do declarante (a finalidade visada pelo negócio, o percurso das negociações entabuladas e as circunstâncias antecedentes ou contemporâneas da celebração do negócio, os usos e os costumes por esta recebidos, e o teor literal do negócio).

4. Com tais pressupostos, a cláusula (prévia e unilateralmente elaborada pelo banco e subscrita sem prévia negociação individual) de um contrato de mútuo com hipoteca em que consta (nomeadamente) «…Assiste ainda à “IC” o direito de pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, se o “Mutuário” … se tornar insolvente» não permite afirmar que os outorgantes, contra o supletivamente estatuído, pretenderam, clara e seguramente, reconhecer ao banco o direito de poder pôr termo ao contrato e exigir de qualquer dos ex-cônjuges mutuários a integral satisfação das prestações vincendas, uma vez declarada a insolvência da ex-mulher do executado (cf. art. 91º do CIRE), sem qualquer repercussão na garantia real que onerava o imóvel, dado que este, na partilha subsequente ao divórcio daqueles, foi adjudicado apenas ao executado, que assumiu a dívida em questão e cumpriu pontualmente o contrato.

 

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